Ao ler que a justiça determiou a volta das linhas de ônibus com base no que dispõe a Lei 622/2010, procurei pela referida normativa nos site oficiais da prefeitura de Natal e Câmara Municipal, além do Tribunal de Justiça, para entender o que importa para os usuários do transporte público de Natal. A informação foi divulgada no site da deputada federal Natália Bonavides, a autora da ação. Para minha surpresa, a lei, na verdade, é a Nº 622 de 08/10/2020 e dispõe sobre a alteração de itinerário, modificação de linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de Concessionárias de Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal. Destaque para o seguinte trecho "§ 2º A extinção de linha ou rota, ainda que mediante a incorporação por outra deve ser solicitada pela Concessionária no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias".
Veja o que diz a lei utilizada como base para a determinação às empresas de ônibus de Natal:
O Presidente da Câmara Municipal de Natal; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer alteração de itinerário, modificação de linhas e horário de circulação de ônibus de transporte coletivo da frota de Concessionárias de Serviço Público de Transporte Coletivo, em atividade no âmbito Municipal, devem ser previamente comunicadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, nos seguintes termos:
§ 1º Em se tratando de alteração de itinerário, modificação de linhas, bem como seus horários de circulação que atualmente se encontrem em atividade, exige-se a solicitação por parte da Concessionária com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
I - As alterações pretendidas pela Concessionária serão discutidas no âmbito do Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, que elaborará recomendação, ouvindo, necessariamente, a população afetada, ainda que por meio de representantes ou audiências públicas.
II - A Recomendação emitida pelo Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana será devidamente considerada quando da tomada de decisão pela STTU.
III - No prazo assinalado no caput deste artigo a STTU emitirá autorização ou proibição para a alteração de itinerário.
IV - A decisão que trata o inciso anterior deve ser fundamentada em pareceres técnicos e observância das necessidades da população das áreas afetadas.
§ 2º A extinção de linha ou rota, ainda que mediante a incorporação por outra deve ser solicitada pela Concessionária no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
I - A STTU avaliará a viabilidade do pleito de extinção da linha ou rota a partir de estudos técnicos e interesse público.
II - A decisão que autorizar a extinção de linha ou rota deve ser fundamentada no interesse público e na viabilidade técnica.
III - O Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana participará do processo decisório nos mesmos moldes do § 1º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 08 de outubro de 2020.
Paulinho Freire
Presidente
Felipe Alves
Primeiro Secretário
Dickson Nasser Júnior
Segundo Secretário